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26 de Abril de 2024

Dano reflexo à luz do direito consumerista e prazo potestativo

Dano reflexo decorrente de vício do produto. Direito à reparação pelo fato do produto. Observância prazo decadencial e prescricional.

Publicado por Raphael Moro
há 9 anos

 Trata-se de notícia a fim de esclarecimentos quanto à possibilidade de eventual ação de reparação por danos decorrente de defeito do produto, com ênfase no dano reflexo, também chamado de "dano em ricochete", tendo em vista o defeito-vício e defeito-fato do produto ou serviço, bem como os diferentes prazos potestativos (decadencial e prescricional).

 Inicialmente, mister trazer à baila as duas espécies de defeitos que podem se desdobrar no Direito Consumerista, passíveis de solução judicial. São os defeitos decorrente de vício do produto ou serviço e os defeitos advindos do fato do produto ou serviço.

 O primeiro encontra guarida nos artigos 18, 19 e 20 do CDC; já o segundo tem previsão nos artigos 12 e 14 do referido codex.

 A diferença primordial entre vício e fato, diz respeito à abrangência do dano: o dano pelo vício atinge apenas à esfera patrimonial do consumidor, referente aquele produto, levando em conta características como quantidade e qualidade; já no caso do fato do produto, tem relação com a segurança daquele produto (ou serviço), relacionando-se a acidente de consumo, sendo que o dano permeará à esfera meramente patrimonial, causando, também, danos físicos e/ou psíquicos, dependendo do caso concreto.

 Vale ressaltar, também, que, no que concerne ao prazo para o exercício do direito pelo consumidor, de reclamar por tais defeitos, difere-se um do outro. No caso do vício, há um prazo decadencial com previsão no artigo 26; porém, quanto ao fato, há um prazo prescricional previsto no artigo 27.

 Por fim, antes de abordar a questão principal, também há outro peculiaridade que difere o vício do fato, que diz respeito aos sujeitos passivos e suas eventuais responsabilidades.

 Assim, no caso do vício, se pode ter como sujeito passivo, respondendo objetivamente, todas pessoas da cadeia produtiva, inclusive respondendo solidariamente, consoante intelecção do artigo 18 c.c artigo 3 e §único do artigo 7 do CDC.

 Por outro lado, no caso do fato, em um primeiro momento não se pode ter todas pessoas da cadeia de produção respondendo de forma objetiva (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante). Ou seja, em relação ao comerciante, este só responderá caso o fato danoso esteja inserido em uma das hipóteses do artigo 13 do CDC.

 Após importantes considerações, passar-se-á a questão de mérito.

 Pois bem. Cogite a seguinte situação: o sujeito compra um aparelho eletrodoméstico - um micro-ondas -, e referido aparelho contém um vício, que após ser instalado em sua residência e utilizando-se daquele, gera um "curto" e queima.

 Partindo dessa premissa, se o "curto" causado pelo aparelho for isolado, danificando apenas e tão-somente este, estar-se-ia falando de vício do produto, que será tratado consoante os artigos à espécie supracitados alhures, inclusive observando o prazo decadencial. Agora, se o "curto" gera danos em outros aparelhos ou, ainda, se inicia um incêndio e gera danos no imóvel, ou, até mesmo, gera danos físicos em alguém, estar-se-ia falando em fato do produto (ou serviço), que observaria os preceitos legais específicos mencionados, bem como tratar-se-ia de prazo prescricional.

 No segundo caso, vislumbra-se, quanto aos danos sugeridos, a espécie de dano reflexo ou em ricochete, que ocorre de modo indireto, sendo plenamente possível na esfera consumerista.

 Portanto, ocorrendo uma situação que deu início por um vício, que se computará o prazo decadencial para reclamação do consumidor e consequente exercício de um direito, quando findo este prazo com inércia daquele, não exclui a possibilidade de reclamar em relação aos danos reflexos que surgiram eventualmente, decorrentes do defeito do respectivo produto, lembrando que quanto ao prazo decadencial se dividi em 90 (noventa) e 30 (trinta) dias; já o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.

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