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20 de Abril de 2024

Juizado Especial Cível. Alegações Finais. Possibilidade.

Publicado por Raphael Moro
há 9 anos

 Trata-se de notícia (de cunho pessoal, na qualidade de advogado) referente à possibilidade de alegações orais no Juizado Especial Cível.

 Na comarca onde atuei (JEC) o entendimento do juízo é no sentido da não possibilidade de alegações orais, uma vez que a lei é omissa.

 Data venia, discordo completamente. Em primeiro lugar: deve-se lembrar que no JEC há a concentração dos atos, exteriorizando um de seus princípios basilares, qual seja: o princípio da celeridade - o que, cá entre nós, torna a audiência de instrução um dos atos mais importantes do processo, uma vez que nela serão concentrados todos os atos.

 Nesse sentido, após produzidas todas as provas, o magistrado proferirá a sentença desde logo.

 Ora, um dos fundamentos filosóficos do recurso é a falibilidade humana, e, em uma audiência que há concentração de atos, tudo ocorre de forma muito rápida. Aonde quero chegar? As alegações finais servem para o advogado dar suas considerações finais, enfatizando os fatos que foram confrontados/provados, inclusive referente a própria audiência; ainda, serve para frisar eventuais nulidades, para que sejam tratadas em sede de Recurso.

 Quando o magistrado indefere o fazimento desse ato, deixa de vislumbrar as perspectivas do causídico e, naquela "certeza" de seu convencimento (falível), pode cometer "injustiça".

 Não obstante, independente do convencimento do magistrado, ainda sim, ele deve abrir vista para o causídico proceder com alegações orais, sendo que tal prática 'jamais' ferirá e incompatibilizará o procedimento da Lei 9.099/1995.

 Por quê? Embora a Lei do JEC restou omissa quanto à previsibilidade de alegações orais, não se pode olvidar que além do princípio da celeridade, a lei do juizados norteia-se pelo princípio da oralidade, e as alegações finais orais, consoante previsão no próprio Código de Processo Civil, não prejudica a sistemática prevista na Lei 9.099/95. Na verdade, trata-se tal possibilidade, inclusive, de um meio de defesa da parte, em poder se manifestar no processo, fazendo-se valer do contraditório (contraditório substancial) de maneira integral.

 Reiterando o que fora dito anteriormente, ante a concentração dos atos, urge tal possibilidade, até para o causídico suscitar sobre alguma nulidade.

 Por derradeiro, não pode haver óbice quanto à oitiva dos advogados em sede de alegações finais, de forma oral, devendo ser aplicado o Código de Processo Civil, artigo 454, em analogia, consoante artigo 4 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de cerceamento de defesa.

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Excelente artigo! continuar lendo

Quero uma petição de alegações finais do autor usucay continuar lendo