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27 de Abril de 2024

Recurso Prematuro e a Tempestividade

Publicado por Raphael Moro
há 9 anos

 Trata-se de notícia com intuito de esclarecimento e considerações a respeito dos recursos interpostos antes da intimação do advogado, mediante o juízo.

 Inicialmente, deve-se lembrar que a virtualização do processo, o qual trouxe o procedimento digital, possibilitou aos causídicos que tenham ciência dos atos processuais antes de serem intimados formalmente.

 Prevaleceu-se por muito tempo o entendimento firmado pelo STJ, por meio da súmula 418, que aduz em seu enunciado:

"é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."

 Todavia, tal entendimento, tendo em vista o conjunto de normas (regras e princípios) contemporâneos, resta ultrapassado. Ora, cediço e notório é a morosidade da Justiça, devido ao grande número de feitos que abarrota o judiciário, que se dá por diversos fatores, dentre os quais: o formalismo excessivo.

 Nesta toada, ante a demasiada irresignação, tanto doutrinária, como dos próprios causídicos, quanto à extemporaneidade do recurso interposto antes do lapso, o qual, diga-se de passagem, obstava o juízo de admissibilidade positivo do recurso, ocorrendo a preclusão consumativa, o STF mudou o entendimento Jurisprudencial. Veja-se Ementa:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. , XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 76). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado. 4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo) constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002). 5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012). [...](STF - HC: 101132 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012)

 Ainda, insta salientar, em relação ao novo CPC/15, que trouxe em seu artigo de nº 218, § 4 o seguinte:

"Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."

 Portanto, como vislumbrado, o entendimento corrente e doravante, é/será no sentido de tempestividade do ato realizado antes da intimação formal, se houver outro meio eficaz, que não acarrete prejuízo às partes - o que vai ao encontro dos princípios norteadores da Celeridade e Boa Fé Processual, além da instrumentalidade do processo.

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